O próprio Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) afasta a possibilidade de cumulação da exação, ao incluir a conjunção alternativa nos incisos I e II do artigo 35:Īrt. O verdadeiro e único fato gerador do IPI é a industrialização do produto, de modo que, caso esta ação não ocorra, sua cobrança é ilegítima.Ī Lei 4.502/64, dispôs, no parágrafo 1º do artigo 2º que "Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial". Por motivo de logística arrecadatória e aferibilidade, a saída do produto industrializado foi escolhido como o momento, em regra, de ocorrência do fato gerador, embora não seja essa a conduta tributável. Isto porque o fato gerador do IPI não é a saída do produto importado do estabelecimento do importador. Neste sentido, resta claro que é necessária a industrialização ou aperfeiçoamento do produto importado para que possa haver a incidência do IPI no segundo momento, qual seja, a sua saída para o mercado interno Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.Ĭonforme acima relatado, o artigo 46, I, do CTN, o fato gerador do IPI na importação de produtos industrializados é o respectivo desembaraço aduaneiro, sendo que a hipótese de incidência atrelada à saída dos estabelecimentos diz respeito apenas a produtos industrializados nacionais, que não sofreram IPI anterior, a demonstrar, pois, que não é possível cumular incidências tributárias, como pretende o Fisco, no caso de importação direta pelo próprio comerciante. IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar I - o importador ou quem a lei a ele equiparar Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: Para melhor esclarecimento, cumpre destacar que assim dispõe o Código Tributário Nacional: Art. São ações de importadores que foram autuados por não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria ou entraram na Justiça preventivamente.Īssim entendo que de forma acertada agiu o STJ, pois evidente que há bitributação, abrindo novamente o precedente para que os importadores busquem a isenção e restituição dos valores pagos de forma indevida. O tema foi levado em embargos de divergência para a pauta na quarta-feira (11/6) à 1ª Seção do STJ ? que tem por objetivo unificar a jurisprudência ? por meio de cinco processos. Com um placar de cinco votos a três, os ministros consideraram que a cobrança configuraria bitributação. Isso porque o STJ liberou os importadores de pagarem o IPI na comercialização de mercadorias importadas.
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